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Comunicação em Formulário de Gases Fluorados 2017

No âmbito das obrigações decorrentes da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 56/2011, conjugado com o disposto no artigo 6.º do Regulamento UE 517/2014, os operadores dos equipamentos abrangidos pelos referidos artigos deverão comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), até ao dia 31 de Março de 2017, os dados relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa no decorrer do ano civil de 2016.

Salienta-se que, para o ano de 2017, só deverão fazer a comunicação no Formulário de Gases Fluorados, os operadores (por defeito são os donos do equipamento ou dependendo das disposições contratuais acordadas entre a empresa detentora do equipamento e a empresa prestadora de serviços, o operador poderá ser a empresa prestadora de serviços), cujos equipamentos cumpram as 2 condições abaixo indicadas (caso só cumpram uma das condições a comunicação não é obrigatória para o ano de 2017, com dados relativos ao ano de 2016):
– Contenham quantidades iguais ou superiores a 5 toneladas de equivalente de CO2 (ver Conversor da Agência Portuguesa do Ambiente), e;
-Contenham 3 kg ou mais de gás fluorado.

Este valor de 5 toneladas de equivalente de CO2 e 3 kg ou mais de gás fluorado, é por equipamento.

Um equipamento que contenha dois ou mais circuitos independentes, deve tratar cada um destes circuitos de forma individual, verificando a periodicidade de deteção de fugas de acordo com a carga de fluído de cada circuito, ou seja, só deverá efetuar o registo no formulário para os circuitos com quantidades iguais ou superiores a cinco toneladas de equivalente de CO2 e mais de três quilos de gás fluorado.

Para mais informações sobre esta temática, não hesite em contactar-nos através do email sustentabilidade@vlm.pt.